Direito Previdenciário | Postado em: 20 junho, 2024
O Trabalhador Rural e Seus Direitos Previdenciários – Aposentadoria
A aposentadoria do trabalhador rural no Brasil é um benefício previdenciário destinado àqueles que exercem ou exerceram atividades no campo. São considerados trabalhadores rurais: pescadores artesanais, garimpeiros e produtores rurais, aquelas pessoas que produzem atividade rural, podendo o trabalho ser desenvolvido em economia familiar, entre os membros familiares.
Este tipo de benefício visa proporcionar uma garantia mínima a esses profissionais na velhice, quando já não poderem mais contar com a força de trabalho. Por ser um trabalho desenvolvido em condições climáticas extremas (como calor forte, muito frio, exposição ao sol excessivo e chuva), além de exigir uma maior força braçal.
Os profissionais que usufrui dos benefícios rurais são divididos por categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural e contribuinte individual rural.
Empregado Rural
O segurado empregado que presta serviços rurais com vínculo sob a direção de um empregador em uma propriedade rural. O trabalho é desenvolvido na colheita da terra, em operação de maquinário, trato com animais etc., sob o comando de uma empresa rural. Este profissional contribui com a previdência social, através dos descontos em folha de pagamento.
Segurado especial
É considerado segurado especial o trabalhador rural agricultor familiar, pescador artesanal e indígena, que exerça atividade individual ou em grupo familiar (regime de economia familiar). Que exerça como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4(quatro) módulos fiscais. O seringueiro ou extrativista vegetal que exerce atividades previstas na Lei 9.985/2000. O pescador artesanal ou assemelhado, que faça da pesca profissão habitual o principal meio de vida. Ainda é considerado segurado especial esposa ou marido ou companheiro, que comprovadamente trabalhem em família.
Para os segurados especiais não é obrigatório a comprovação de recolhimentos previdenciários antes da edição da Lei de benefício 8.213 de 1991. Após esse período deve o segurado especial rural fazer a contribuição para o INSS. A contribuição recairá sobre o valor obtido com a comercialização de sua produção.
É também segurado especial quem trabalhou no campo, de forma individual ou em sistema de economia familiar, realizado com os membros da família, sendo indispensável para subsistência própria e da família, sem utilização de empregado. Em períodos de colheitas podem até contratar profissionais, porém, não superior a 120 dias por ano. Pode até vender as sobras. Casos de produção e comercialização de grande porte, deixa de ser segurado especial e passa a ser empregador rural.
Para pessoas que trabalharam no campo e depois migraram para o meio urbano se tornando profissional urbano, poderá ter direito a espécie de aposentadoria híbrida, desde que comprove a atividade desenvolvida no meio rural.
A comprovação da atividade rural se dá através de vários documentos, tais como:
• Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural.
• Notas fiscais de venda de produção.
• Declaração do sindicato rural ou de colônia de pescadores.
• Documentos de propriedade rural (escritura da terra), em nome do segurado ou de um dos membros da família.
• Comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural).
• Certidão de casamento do segurado e ou dos pais, de filhos. Documento que ser como prova da condição de trabalhador rural. Geralmente nesses documentos tem a qualificação como agricultor e essa informação serve como prova da condição de rural.
• Certidão de batismo, crisma ou comunhão. Para comprovar a localidade rural.
• Fotos na localidade.
• Notas fiscais de venda de produtos.
• Qualquer documento da localidade serve para provar que o segurado trabalhou no meio rural naquela localidade.
Trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural
Trabalhadores avulsos que realizam serviços rural, de forma eventual para várias empresas e sem vínculos empregatício, geralmente esse profissional é gerido por um órgão gestor de mão de obra ou sindicato. Para caracterização do segurado especial, este profissional não poderá trabalhar por mais de 4 meses por ano nessa condição de avulso.
Importante: a intermediação das atividades realizada pelo avulso deve ser feito por um órgão de mão de obra ou sindicato. Geralmente esse trabalhador é associado a um sindicato ou cooperativa, que administra seus ganhos e realiza os recolhimentos previdenciários necessários. Exemplo mais comum são os boias frias e diaristas rurais.
O INDÍGINA
O indígena pode ser considerado como segurado especial, desde que reconhecido pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). É importante destacar que a condição de segurado especial abrange tanto o indígena que vive de atividades rurais, quanto os artesãos que utilizam matéria-prima de extrativismo vegetal.
GARIMPEIROS
O garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar, ou seja, que trabalha em conjunto com os familiares para o próprio sustento e da família é considerado trabalhador rural.
A comprovação se dá através dos seguintes documentos:
1. Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal: para períodos anteriores a fevereiro de 1990.
2. Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes: para períodos posteriores a fevereiro de 1990.
3. Certificado de permissão de lavra garimpeira: emitido pela ANM (Agência Nacional de Mineração); ou declaração emitida por sindicato que representa a categoria: para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993.
CUIDADO: SEGURADO ESPECIAL PODE SER EXCLUÍDO DESSA CATEGORIA E NÃO OBTER DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CURRÍCULOS
1. segurado especial que se tornar obrigatório, ou seja, recolher para o INSS como autônomo ou passou ser celetista com registro em carteira de trabalho;
2. ser sócio de empresas;
3. se um membro do grupo familiar tiver outra renda;
4. receber renda de exploração turística rural por mais de 120 adias por ano;
5. período em que o segurado receber pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão com valor superior à um salário mínimo.
Tipos de Aposentadoria Rural
Para os profissionais que trabalharam no rural, mas migraram para o meio urbano, desde que comprove que foi ruralista, poderá requerer a aposentadoria por idade híbrida ou por tempo de contribuição hibrida, somando o tempo rural com o urbano, com regra da idade e tempo do contribuinte urbano.
Já os profissionais que continuaram no meio rural exercendo a profissão, poderão requerer a aposentadoria com idade reduzida: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e comprovar 15 anos na roça, ou seja, na atividade rural.
Aposentadoria por Invalidez
1. Requisitos: Incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por perícia médica.
2. Carência: 12 meses de contribuição ou comprovação de atividade rural no mesmo período.
Valor do Benefício
O valor da aposentadoria rural geralmente é de um salário-mínimo, exceto se o trabalhador tiver contribuído como segurado facultativo ou individual, o que pode resultar em um valor maior, dependendo do histórico de contribuições.
Alterações e Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência de 2019 manteve as regras para a aposentadoria rural por idade praticamente inalteradas, mas trouxe algumas mudanças nas regras de cálculo e nos direitos dos trabalhadores urbanos.
Conclusão
A aposentadoria do trabalhador rural é uma importante proteção social, que leva em conta as particularidades e desafios do trabalho no campo. Ela garante uma renda para aqueles que dedicaram anos ao cultivo da terra e à produção de alimentos, reconhecendo sua contribuição para a sociedade e a economia.